cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 002
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PROCESSO No        :        2014/6040/504484

CONSULENTE         :        R E COMERCIO DE PNEUS -ME

 

 

CONSULTA Nº 002/2015

 

 

ICMS – Os produtos classificados nos Códigos NCM/SH 4012.11.00 não estão inclusos no item 4 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12. Destarte, estes produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Tocantins.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 03), exerce como atividade principal o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar.

Informa que pratica a atividade de vendas de pneus reformados NCM 4012.11.00, cujo fornecedor é do Estado de São Paulo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

1.  Os produtos enquadrados na NCM 4012.11.00 – pneumáticos recauchutados, usados, pneus reformados- estado sujeitos a incidência do regime de substituição tributaria no Estado do Tocantins, uma vez que esta NCM não esta disposta no rol do Anexo XXI do RICMS (artigos 42 a 63)?

 

RESPOSTA:

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Pois bem, o Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme o Art. 50 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com base nos Convênios ICMS 85/93 e 92/11.

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

As operações com Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha estão dispostas no item 4 do Anexo XXI do RICMS/2006, aprovado pelo Decreto nº 2912/2006, com classificações nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias(Sistema Harmonização) - NBM/SH, as quais estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

 

                                                 (Redação dada pelo Decreto 4.559 de 01.06.12).

 

 

ITEM

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

Da NCM/SH

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

62,47%

53,73%

 

Apesar de o § 7º do art. 50 dispor que este disposto aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento, fato é que o item 4 do Anexo XXI do RICM não contém a NCM 4012.11.00, não se podendo aferir o percentual de agregação sobre os produtos relativos a esta nomenclatura.

De acordo com a Tabela IPI, a NCM 4012.11.00 referem-se a pneus recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto – station wagons) e os automóveis de corrida:

Para aplicação da substituição tributária o produto estará incluído num dos códigos da NCM/Sistema Harmonizado e com a respectiva descrição coincidente com a prevista em protocolo ou convênio. Como as descrições informadas na consulta -código da tabela NCM 4012.11.00 não compreendem àquelas constantes do item 4 do anexo XXI do RICMS/2006, depreende-se que os produtos citados pela consulente não foram contemplados pelo regime da substituição tributária na legislação tocantinense.

À consideração superior.

 

DTRI/SGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de janeiro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV - Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Diretor de Tributação

 

 

 

Ismarlei Vaz da Silva

Superintendente de Administração Tributária